Acidente do Trabalho
Por Duarte e Oliveira 13/10/2023 – 16:05

O trabalhador que se acidenta no trabalho tem direito ao auxílio acidente e indenização trabalhista.
Os acidentes no trabalho são uma preocupação constante nas empresas, pois no Brasil os números ainda são alarmantes.
Previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado.
O artigo 19 da mesma Lei classifica como o acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, acidente este que provoque lesão corporal, perturbação funcional que resulte em morte, perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade de trabalhar.
As doenças desencadeadas ou adquiridas no exercício do trabalho também podem ser consideradas acidente do trabalho, dando direito ao benefício, de forma temporária ou permanente.
Na esfera trabalhista cabe ainda ação trabalhista indenizatória nos casos de acidente do trabalho. Independente de dolo ou culpa o empregador tem responsabilidade civil e deve responder pelo acidente, o que pode gerar uma indenização ao trabalhador.
QUAIS OS DIREITOS DO TRABALHADOR QUE SOFREU ACIDENTE?
Primeiramente é necessário comprovar o Acidente e a perda de capacidade (mesmo que temporária), se houver doença relacionada ao trabalho uma perícia deve ser feita para provar essa relação, feito isso, o trabalhador terá direito aos benefícios do INSS.
A garantia de estabilidade do emprego é um desses benefícios, se o trabalhador com CAT emitida passar mais de 15 dias afastado, quando retornar, ele deverá ser mantido por 12 meses (não podendo ser demitido).
O trabalhador terá direito a afastamento remunerado caso esse afastamento ocorra por causa do acidente.
Se comprovado, o segurado poderá solicitar aposentadoria por invalidez, e se for incapacidade parcial poderá receber Aposentadoria Especial.
Por fim, se o acidente tiver acabado em morte, os dependentes poderão receber pensão por morte.
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